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POLITICA EXTERNA DE ANGOLA NA NOVA CONSTITUIÇÃO
POLITICA EXTERNA DE ANGOLA NA NOVA CONSTITUIÇÃO
OBS: O ponto 3 do artigo 13ª, embora constace do projecto final da Constituição, foi removido do texto final da Constituição promulgada pelo Presidente da República, ficando apenas o ponto 1 e 2 do mesmo artigo. Por esta razão a reserva apresentada neste artigo sobre o ponto 3 fica sem efeito.
Por: Belarmino Van-Dúnem
A Política Externa é obrigatória porque nenhum estado consegue resistir de forma isolada, por outro lado, sofre as consequência das politicas externas de outros estados que podem não se desejáveis.
Todo Estado soberano deve bases constitucionais da sua política externa sob qual serão estabelecidas as relações com outros Estados, organizações internacionais e com todos os sujeitos do direito internacional de forma geral.
A nova Constituição da Republica traz no artigo 12º (Relações Internacionais), os princípios básicos sobre os quais assentam as relações internacionais do Estado angolano: 1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
a)) Respeito pela soberania e independência nacional; b) Igualdade entre os Estados; c) Direito dos povos à autodeterminação e independência; d) Solução pacífica dos conflitos; e) Respeito dos direitos humanos; f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados; g) Reciprocidade de vantagens; h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos; i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade.
Os pontos 2 e 3 afirmam o princípio da liberdade dos povos disporem de si próprios e da valorização do modo de ser e de estar dos povos africanos. Deve-se destacar também o ponto 4 do mesmo artigo onde se afirma que: O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.
Esta questão, das bases militares, tem estado na ordem do dia, sobretudo devido a tradicional presença militar francesa em África e suas consequências ambíguas no respeito das soberanias e, nos últimos anos, os EUA têm procurado instalar no continente o United States African Command (AFRICOM). O Estado angolano e maioria dos Estados africanos negou a instalação, com a nova constituição essa possibilidade fica definitivamente encerrada.
No artigo 13º (Direito Internacional), a constituição é clara ao vincular o Estado angolano ao Direito Internacional Geral ou Comum. No mundo hodierno, em que a interdependência faz parte integrante das Relações Internacionais, as normas ou princípios internacionais têm assumido um carácter supra-legal. Neste contexto, as leis devem ser interpretadas de modo a se harmonizarem com o Direito Internacional geral, acreditando que o legislador não quer viola-la.
A Constituição angolana cumpre com esta filosofia ao afirmar que: O direito internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica angolana (art. 13º, ponto 1). Entrando na hermenêutica das normas internacionais, este facto não significa que o legislador teve a intenção de afirmar que aquelas normas fazem parte integrante da lei angolana, mas, admitindo que aquelas normas conservam a sua essência de princípios internacionais, então só prevalecem sobre as normas jurídicas internas que estão hierarquicamente abaixo da constituição, ou seja, o Direito interno infra-constitucional.
O ponto 2 (art. 13º) do mesmo artigo clarifica a intenção do legislador, no que concerne ao ponto 1 (art. 13º) ao estabelecer que: Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano. Pressupõem-se que as leis do Direito Internacional Comum fazem parte integrante das Leis Ordinárias angolanas e prevalecem sobre elas enquanto permanecerem no ordenamento jurídico internacional, mas deixam de ser vinculativas caso o Estado soberanamente assim o determine.
O ponto nº 3 (art. 13º) é complementar ao seu precedente, sendo mais específico, ou seja, pressupõem-se que o Estado angolano sente-se vinculado à todos “Os actos jurídicos emanados dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Angola seja parte vigoram na ordem jurídica interna, desde que tal esteja estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
Apesar de se poder recorrer ao ponto 1 (art. 13º), me aparece existir uma omissão ao não se estabelecer que esses actos jurídicos só fazem parte da ordem jurídica angolana caso sejam ratificados pelos órgãos constitucionalmente competente, porque é claro que o legislador quis ser mais especifico no ponto 3. Mas o facto de uma organização de que Angola faz parte legislar sobre um assunto não significa automaticamente que o mesmo acto jurídico vincule o país.
Por exemplo: A SADC ou outra Organização Económica de Integração Regional poderá legislar sobre um determinado assunto do qual Angola não se sinta vinculada como a Zona de Comércio Livre da região proclamada em Agosto de 2008, atendendo à clausula em questão o país estaria vinculado. Alias, é recorrente nas Organizações Regionais os Secretariados emanarem actos jurídicos sobre os quais os Estados membros não estão devidamente avisados.
Em alguns casos isso acontece por falta de acompanhamento dos dossiers pelos Estados membros e noutros é mesmo por falta de quadros competentes nessa área específica da cooperação internacional.
Acreditando que a hermenêutica da constituição deve ser holística e que o legislador poderá sempre fazer recurso ao método remissivo e/ou regulamentar através de leis ordinárias pensamos que a nova constituição está bem elaborada e contem as bases para uma inserção cabal de Angola no sistema internacional.
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