DIREITO COMUNITÁRIO AFRICANO
Mundão

DIREITO COMUNITÁRIO AFRICANO


DIREITO COMUNITÁRIO AFRICANO
Por: Belarmino Van-Dúnem
O Direito internacional público tem finalidade regular as relações entre os diferentes sujeitos do direito internacional com principal primazia para os Estados. Mas a grande controvérsia que existe é o facto de se tentar conciliar os interesses nacionais e os internacionais com base na reciprocidade e igualdade de direitos no seio da comunidade internacional.
As organizações internacionais supranacionais sobrepõem as suas prorrogativas aos Estados membros. Nestes casos, as leis internacionais vigoram automaticamente nos Estados membros caso sejam aprovadas pelos órgãos competentes para tal, o exemplo mais flagrante são as decisões saídas do Conselho de Segurança da ONU cuja natureza é vinculativa independentemente do que sujeito sobre o qual recaia a decisão ter ou não o sentimento de pertença à organização. Neste caso concreto, o próprio Conselho de Segurança carece de algumas reformas para se adaptar à nova conjuntura internacional que há muito ultrapassou o ambiente do pós 2ª guerra mundial em que surge o seu actual formato. A nível do continente africano, a União Africana é o exemplo mais acabado em termos de decisões com carácter supranacional. No seu artigo 4º (Princípios), alínea h “o direito da União intervir num Estado Membro em conformidade com uma decisão da Conferência em situações graves nomeadamente, crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade”, fica claro que os Estados membros da União Africana podem ser alvo de uma intervenção caso se encontrem perante uma das situações descritas pela norma exposta.
A decisão deve passar pela Conferência, fórum onde os Chefes de Estado e de Governo discutem e decidem as questões cadentes da organização. Partindo do princípio de que todos os Estados membros têm direito a estar representados na conferência, as decisões seriam vinculativas ou não dependendo do Estado membro que pode solicitar reservas com relação à uma determinada matéria. Mas o formato para a tomada de decisão acabam por vincular o Estado, independentemente deste solicitar reserva ou não.
Mas o artigo 7º (Decisões da Conferência), ponto 1, “A Conferência adopta as suas decisões por consenso ou, na falta deste, por uma maioria de dois terços dos Estados Membros da União. Contudo, as questões de procedimento, incluindo a questão de se saber se uma questão é ou não de procedimento são decididas por maioria simples”, neste artigo fica claro que a ausência de um determinado membro não significa que as decisões da Conferência não o vinculem, uma vez que a maioria de dois terços dos Estados membros da União pode adoptar uma decisão na ausência de consenso. A disposição vai mais longe ao determinar que as questões de procedimento são decididas por maioria simples, este facto pressupõe que os entreves ou boicotes provocados pelo impasse da votação por consenso em que a habitual sabedoria africana acaba sempre por prevalecer, o que equivale não tomar decisão.
O problema está nos mecanismo a disposição da organização para fazer cumprir as decisões da Conferência. Esta prorrogativa está exposta no artigo 23º (Imposição de Sanções), segundo o qual “A Conferência determina as sanções apropriadas a serem impostas a qualquer Estado Membro que não pague as suas contribuições para o Orçamento da União, como se segue: privação do direito de usar da palavra em reuniões, de votar, de apresentar candidatos para qualquer posição ou posto na União ou de beneficiar de qualquer actividade ou benefício daí resultante” ponto 1, o ponto seguinte determina que “Além disso, qualquer Estado Membro que não cumpra com as decisões e políticas da União pode ser sujeito a outras sanções tais como negação de laços de transportes e comunicações com outros Estados Membros e outras medidas de natureza política e económica a serem determinadas pela Conferência”. Portanto há uma vinculação directa e automática, ou seja, ao contrário do Direito internacional que carece de uma ratificação por parte dos Estados aderentes, o direito comunitário é automaticamente vinculativo. Infelizmente a nível do continente africano os mecanismos materiais são ineficientes, mas os políticos têm sortido bons efeitos.
No âmbito das Comunidades Económicas Regionais a situação é mais complexa porque as decisões são adoptadas por consenso e os Estados têm o direito de solicitar uma derrogação relativamente a uma determinada decisão. Mas, os Estados raramente conseguem separar as acções que decorrem no seu território, mas são comunitárias e ao abrigo das leis comunitárias, há necessidade de uma maior divulgação e sensibilização para que se possa ter em devida conta o direito comunitário africano.



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