Projeto define procedimento judicial para confisco de bens por corrupção
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Projeto define procedimento judicial para confisco de bens por corrupção


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 856/15, que disciplina a ação civil pública que tenha o objetivo de confiscar propriedades, bens e valores frutos de improbidade administrativa ou de enriquecimento ilícito. Esse tipo de ação está previsto na Proposta de Emenda à Constituição 10/15, também enviada ao Congresso pela presidente Dilma Rousseff no conjunto do pacote anticorrupção.                                                                               Tanto a PEC quanto o projeto preveem que o, a Advocacia-Geral da União (AGU) e procuradorias-gerais dos estados e do Distrito Federal sejam os autores dessas ações. O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o advogado-geral da União, Luis Inácio Adams; e o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União (CGU), Valdir Moysés Simão – que assinam o projeto – lembram que, hoje, a Constituição Federal já autoriza a expropriação e o confisco nos casos de terras provenientes de tráfico de drogas ou trabalho análogo a escravo. Agora, as propostas enviadas ao Congresso buscam estender essa possibilidade para bens associados a outras práticas criminosas, como a da improbidade administrativa e a do enriquecimento ilícito, ainda que a atividade ilícita tenha sido praticada em outros países. Vácuo legislativo “Um dos grandes problemas no enfrentamento da corrupção e do crime organizado no Brasil é a dificuldade em conseguir, ao longo do processo penal ou civil tradicional, identificar e alienar bens oriundos de atividade criminosa”, afirma o ministro da Justiça. Ele também explica que há um “vácuo legislativo” em relação ao enriquecimento sem causa, que hoje somente tem tratamento em uma cláusula aberta na Lei de Improbidade Administrativa. “Daí a necessidade de instituir um processo que trate dos contornos da ação civil de extinção de propriedade ou posse”, ressalta. No caso específico do enriquecimento sem causa, o texto prevê extinção do direito de posse e propriedade quando o bem, direito ou valor seja incompatível com a renda ou a evolução do patrimônio do proprietário ou do possuidor e não tenha comprovação de origem lícita. A perda de posse ou propriedade também será aplicada quando o bem proceder direta ou indiretamente de improbidade administrativa ou de atividade criminosa; for relacionado ou utilizado como meio ou instrumento para a realização de improbidade administrativa ou atividade criminosa; proceder de alienação, permuta ou outra espécie de negócio jurídico com bens abrangidos por quaisquer das hipóteses anteriores. Réu incerto O projeto prevê que a ação será proposta contra o titular dos bens, direitos ou valores. Caso ele não possa ser identificado, ela poderá correr contra “réu incerto”, que será citado por edital, e para quem será nomeado um curador especial. Se, no decorrer do processo, o proprietário ou possuidor se apresentar, contra ele a ação continuará a partir da fase em que se encontrar. A ação poderá correr no local do fato ou do dano ou, não sendo estes conhecidos, no local onde se encontram os bens ou ainda o domicílio do réu. A transmissão desses bens por doação ou herança não impedirá o confisco por parte do poder público. Ficará livre do confisco, no entanto, o terceiro que tenha agido de boa-fé e que não teria condições de conhecer a procedência, utilização ou destinação ilícita do bem. Restituição mais rápida A proposta prevê mecanismos para acelerar o confisco dos bens e a recuperação de valores para o Erário. Após apreendidos, se os bens estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depredação ou ainda quando houver dificuldade para manutenção e custódia, o juiz poderá determinar a alienação antecipada ou a nomeação de um administrador, com prioridade de tramitação para o processo. O juiz determinará a avaliação dos bens, homologará o valor após ouvir as partes e determinará a realização do leilão ou pregão. A quantia apurada, que nunca poderá ser inferior a 75% do valor avaliado, será depositada em conta judicial remunerada. Se o réu for condenado, o valor será restituído à Conta Única do Tesouro Nacional ou ao patrimônio da unidade da Federação específica, no caso de ações nas justiças estaduais ou do Distrito Federal. O projeto determina que a declaração de extinção do direito de posse e de propriedade independerá da aferição de responsabilidade civil ou criminal e do desfecho das ações civis ou penais, ressalvada a sentença penal absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Neste caso, os valores serão restituídos ao seu titular, atualizados monetariamente.                                                 Respaldo internacional O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, lembra que a iniciativa encontra respaldo em compromissos firmados pelo Brasil perante foros interacionais, como o da Convenção de Palermo, de 2004; e da Convenção de Mérida, de 2006. Ele também ressalta que o projeto é fruto de entendimentos compartilhados por diversos estudiosos da matéria e tem sido amplamente discutido, em âmbito nacional, pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), espaço que envolve diversos órgãos dos três Poderes da República, sob a coordenação do Ministério da Justiça.   Íntegra da proposta: PL-856/2015 Reportagem – Alexandre Pôrto Edição – Pierre Triboli A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'



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