Mundão
PRESSUPOTOS DA DIPLOMACIA ANGOLANA
PRESSUPOTOS DA DIPLOMACIA ANGOLANA
POR: Belarmino Van-Dúnem
A Diplomacia angolana tem se desenvolvido na base no direito internacional, fazendo uma junção entre o legado histórico do país, no pois independência, e no aproveitamento da conjuntura económica, nomeadamente da economia do petróleo, para se afirmar no concerto das Nações. Mas, no meu entender, existe um desequilíbrio entre o conjunto de pressupostos jurídicos e factuais.
A nível dos pressupostos jurídicos, o Estado angolano, enquanto personalidade jurídica internacional e sujeito do direito internacional tem o dever de participar activamente nos fóruns internacionais e pender a balança para o seu lado, tendo em vista dois objectivos estratégicos: o primeiro está relacionado com necessidade de aproveitar as vantagens comparativas e complementares junto de outros sujeitos e, em segundo lugar, sustentar ou garantir a manutenção e o incremento do prestígio adquirido ao longo dos últimos anos.
O artigo 12º da Constituição angolana estabelece os princípios nos quais o país assenta a sua política externa através da seguinte disposição: 1. A República de Angola respeita e aplica os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas e da Carta da União Africana e estabelece relações de amizade e cooperação com todos os Estados e povos, na base dos seguintes princípios:
a)) Respeito pela soberania e independência nacional; b) Igualdade entre os Estados; c) Direito dos povos à autodeterminação e independência; d) Solução pacífica dos conflitos; e) Respeito dos direitos humanos; f) Não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados; g) Reciprocidade de vantagens; h) Repúdio e combate ao terrorismo, narcotráfico, racismo, corrupção e tráfico de seres e órgãos humanos; i) Cooperação com todos os povos para a paz, justiça e progresso da humanidade.
Os pontos 2 e 3 afirmam o princípio da liberdade dos povos disporem de si próprios e da valorização do modo de ser e de estar dos povos africanos. Deve-se destacar também o ponto 4 do mesmo artigo onde se afirma que: O Estado angolano não permite a instalação de bases militares estrangeiras no seu território, sem prejuízo da participação, no quadro das organizações regionais ou internacionais, em forças de manutenção da paz e em sistemas de cooperação militar e de segurança colectiva.
Estão dispostos todos os principios que permitem uma inserção positiva de Angola no Concerto das Nações. Mas a verdade é que a possibilidade de tirar vantagens em beneficio dos países só é possivel com a existencia de planos estratégicos adequados à conjuntura, realistas e com uma filosofia de medio/longo prazo.
O direito internacional geral ou comum faz parte integrante da ordem jurídica angolana (art. 13º, ponto 1), este facto não significa que o legislador teve a intenção de afirmar que aquelas normas fazem parte integrante da lei angolana, mas, admitindo que aquelas normas conservam a sua essência de princípios internacionais, então só prevalecem sobre as normas jurídicas internas que estão hierarquicamente abaixo da constituição, ou seja, o Direito interno infra-constitucional.
O ponto 2 (art. 13º) clarifica a intenção do legislador, no que concerne ao ponto 1 (art. 13º) ao estabelecer que: Os tratados e acordos internacionais regularmente aprovados ou ratificados, vigoram na ordem jurídica angolana após a sua publicação oficial e entrada em vigor na ordem jurídica internacional e enquanto vincularem internacionalmente o Estado angolano. Pressupõem-se que as leis do Direito Internacional Comum fazem parte integrante das Leis Ordinárias angolanas e prevalecem sobre elas enquanto permanecerem no ordenamento jurídico internacional, mas deixam de ser vinculativas caso o Estado soberanamente assim o determine (Belarmino Van-Dúnem 2009).
No que concerne aos pressupostos factuais (político, económico e cultural), Angola tem estado a desenvolver de forma positiva, sobretudo a nível económico e político, até porque esses dois pressupostos estão interdependentes um do outro. Relativamente à influência cultural os sinais ainda são ténues. Os aspectos culturais tais como as tradições, as artes plásticas, a música, a gastronomia, a literatura e a história de modo geral precisam de uma exploração mais ampla, podendo contribuir para colher a simpatia de outros povos e consequentemente tirar dai as vantagens necessárias. A existência do canal internacional da TPA, os sites que existem sobre o país e os vários contactos internacionais constituem avanços notáveis. Mas há necessidade de se fazer mais, sobretudo no trabalho com os órgãos de comunicação social internacionais ou globais.
Relativamente aos pressupostos jurídicos, enquanto membro com plenos direitos na SADC, CEEAC, Comissão do Golfo da Guiné, União Africana e Nações Unidas, existe a necessidade de uma maior intervenção, seguimento e aprofundamento de todos os dossiers dessas organizações, procurando ter mais eficiência e eficácia na sua inserção nessas organizações multilaterais. A nível das três Organizações Economicas Regionais e na Comissão do Golfo da Guiné, o prestigio e o poder de influência de Angola estão bem acautelados; Angola esta entre os maiores contribuintes e a sua participação é activa, embora falta a sagasidade dos técnicos para se tirar mais valias, como por exemplo, os aspectos técnicos, acompanhamento dos projectos economicos e sociais e melhor aproveitamento dos financiamentos alocados às organizações pelos parceiros para o desenvolvimento.
No que concerne à União Africana, Angola tem granjeado um grande prestígio político, a representação diplomática está bem entregue, mas a cobertura técnica ainda é deficiente. Por outro lado, a questão da cota angolana para o funcionamento geral da organização também precisa de uma actualização face a nova realidade política, económica e social do país, porque a influência nas decisões da organização dependem também do financiamento do estado membro para funcionamento geral da organização. Relativamente a ONU, sou de opinião, que falta apenas uma aposta no ingresso de quadros nacionais nas diversas Agencias que compõem aquela organização para que se possa fazer um melhor acompanhamento dos dossiers.
O artigo 121º da Constituição da República descreve as competências do Presidente da República nas Relações Internacionais: a) definir e dirigir a execução da política externa do Estado; b) representar o Estado; c)assinar e ratificar, consoante os casos, depois de aprovados, os tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais; d) nomear exonerar os embaixadores e designar os enviados extraordinários e; acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros. Neste aspecto temos que ter a hombridade de reconhecer que um dos pivots da politica externa de Angola é Presidente José Eduardo dos Santos, tendo em conta o seu envolvimento durante o processo que culminou com o actual status de Angola na arena internacional e pela boa gestão que a presidência da República tem feito do capital político daquele órgão de soberania nacional. Uma grande parte das visitas oficiais que se fazem à Angola têm como objectivo, pelas declarações feitas e documentos assinados, colher a experiência da presidência da República de todo o processo de pacificação, reconciliação nacional, reinserção e unificação das Forças Armadas e, de modo geral, a estratégia de inserção de Angola no contexto das Nações.
Pode-se a afirmar, sem grandes constrangimentos, que Angola tem um grande potencial e apresenta passos significativos para se afirmar como uma potência no Continente africano e no mundo. Mas as acções projectadas e implementadas com base em pressupostos potenciais necessitam de uma efectivação rápida, ou seja, os instrumentos considerados como potência tem que se transformar em acto porque se não, se corre o risco de tornar o processo fragilizado e ser ultrapassados por outros sujeitos do direito internacional. Portanto, há um caminho a percorrer para efectivar todos os projectos que estão em cardeira, tal como os que decorrem para que Angola continue a dominar a Agenda politica africana e mundial.
Relativamente aos órgãos centrais a nível interno que directa ou indirectamente estão ligados à política externa há necessidade de um aperfeiçoamento e consciencialização. O técnico que viaja para o exterior em missão de serviço deve consciencializar-se que o cumprimento do seu dever esta acima de tudo e que no regresso é necessário que impere o sentimento de missão cumprida. Cada cidadão é uma imagem do Estado que representa. Mas, como diz o velho ditado, “diplomacia sem dinheiro é sinónimo de compromisso falhado”, os técnicos devem ser munidos com meios para fazer diplomacia, ou seja, para solicitar a solidariedade de uma determinada delegação, saber o posicionamento de um Estado, compreender as dinâmicas relativas à um dossier dominado por este ou aquele Estado e/ou grupo de Estados é necessário ter meios para viver e conviver em grupo, mas sem dinheiro isso não é possível.
Nesta ordem de ideias, as ajudas de custos deveriam atender a especificidade da missão, por um lado, por outro, as modalidades de atribuição também deveriam ser alvo de uma reflexão; por exemplo, acautelar o alojamento através das oficinas diplomáticas e consulares, evitando o livre arbítrio na escolha dos hotéis e hospedarias, algumas sem as condições de dignidade para um representante do Estado, seja a que nível for, o transporte para as reuniões, alimentação etc.. porque as vezes os técnicos preferem “poupar” ou fazer outro uso com as ajudas de custo do que aplicar para fins previstos. Os diplomatas no exterior devem ser alvo de um plano de rotatividade pré-estabelecida, o salário deve ser mantido e receberem um subsídio de deslocação no exterior, salvo se solicitarem a transferência do mesmo, evitando a desvinculação salarial tal como acontece actualmente, mas é no perfil que deve se centrar a estratégia. O actual Estatuto do diplomata constitui um instrumento a ser levado em conta, alias, tudo contribui para reforçar a política externa nacional.
loading...
-
Quem Determina A Politca Externa De Angola?
QUEM DETERMINA A POLITCA EXTERNA DE ANGOLA? Por: Belarmino Van-Dúnem O Estado, enquanto sujeito básico do direito internacional, deve possuir leis que permitam a sua inserção no sistema internacional. A existência das normas jurídicas nacionais...
-
Percurso Da Soberania Na Lei Constitucional Angolana
PERCURSO DA SOBERANIA NA LEI CONSTITUCIONAL ANGOLANA Por: Belarmino Van-Dúnem A República de Angola desde a sua independência sempre se afirmou como um Estado soberano. A Lei Constitucional da Republica Popular de Angola de 12 de Novembro de 1975 define...
-
Politica Externa De Angola Em 2009
A Politica Externa de Angola em 2009 (Subsídios para a Sistematização) II Por: Belarmino Van-Dúnem* Desde 2008, Angola tem demonstrado que pretende criar as condições para se tornar numa plataforma de cooperação na África Austral e Central....
-
A Politica Externa De Angola Em 2009
A Politica Externa de Angola em 2009 (Subsídios para a Sistematização) II Por: Belarmino Van-Dúnem* Desde 2008, Angola tem demonstrado que pretende criar as condições para se tornar numa plataforma de cooperação...
-
A PolÍtica Externa Angolana Na Agenda Nacional De Consenso
A POLÍTICA EXTERNA ANGOLANA NA AGENDA NACIONAL DE CONSENSO Por: Belarmino Van-Dúnem* A Agenda Nacional de Consenso é um dos únicos documentos que contém os objectivos e as estratégias de desenvolvimento de Angola nas mais diversas áreas. O mesmo...
Mundão