Preocupada com a difusão da prática não autorizada de uso de agrotóxicos (herbicidas) para o
controle de plantas daninhas em áreas urbanas especialmente em praças, jardins públicos, canteiros,
ruas e calçadas, em condições não controladas pelos órgãos públicos competentes, esta Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) submeteu à consideração da população, mediante a
publicação da Consulta Pública nº. 46/2006, proposta de Resolução de sua Diretoria Colegiada para
regular a prática da capina química por empresas de jardinagem profissional, nos termos previstos no
Decreto nº. 4.074/2002.
No processo de Consulta Pública, colhendo contribuições dos diversos segmentos da
sociedade, bem como das áreas técnicas da Agência e de outros órgãos do Sistema Único de Saúde
(SUS) evidenciou-se que a regulamentação dessa prática não se revelava o melhor caminho na busca
da proteção e da defesa da saúde da população brasileira.
Os produtos que visam alterar a composição da fauna ou da flora, com a finalidade de
preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação
vigente (Lei nº. 7.802/89) como produtos agrotóxicos, tanto quando se destinam ao uso rural ou
urbano.
São produtos essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo no meio rural, deve ser feita
sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o
isolamento da área na qual foi aplicado.
No processo de consulta pública ficou evidenciado que não seria possível aplicar medidas
que garantissem condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em ambiente urbano. Por
esse motivo a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu arquivar a Consulta Pública nº. 46/2006,
afastando a possibilidade de regulamentação de tal prática.
Justificam tal conclusão, entre outras, as seguintes condições:
1. Durante a aplicação de um produto agrotóxico, se faz necessário que o trabalhador que
venha a ter contato com o produto, utilize equipamentos de proteção individual. Em áreas
urbanas outras pessoas como moradores e transeuntes poderão ter contato com o agrotóxico, sem que estejam com os equipamentos de proteção e sendo impossível
determinar-se às pessoas que circulem por determinada área que vistam roupas
impermeáveis, máscaras, botas e outros equipamentos de proteção.
2. Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária a observação de um
período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do produto, a área
deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante este
intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo. Esse período de
reentrada é necessário para impedir que pessoas entrem em contado com o agrotóxico
aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicação. Em ambientes urbanos, o completo
e perfeito isolamento de uma área por pelo menos 24 horas é impraticável, isto é, não há
meios de assegurar que toda a população seja adequadamente avisada sobre os riscos que
corre ao penetrar em um ambiente com agrotóxicos, principalmente em se tratando de
crianças, analfabetos e deficientes visuais.
3. É comum os solos das cidades sofrerem compactação ou serem asfaltados, o que favorece
o acúmulo de agrotóxico e de água nas suas camadas superficiais. Em situação de chuva,
dado escoamento superficial da água, pode ocorrer a formação de poças e retenção de
água com elevadas concentrações do produto, criando uma fonte potencial de risco de
exposição para adultos, crianças, flora e fauna existentes no entorno. Cabe ressaltar neste
ponto que crianças, em particular, são mais sujeitas às intoxicações em razão do seu baixo
peso e hábitos, como o uso de espaços públicos para brincar, contato com o solo e poças
de água como diversão.
4. Em relação à proteção da fauna e flora domésticas ou nativas, é importante lembrar que
cães, gatos, cavalos, pássaros e outros animais podem ser intoxicados tanto pela ingestão
de água contaminada como pelo consumo de capim, sementes e alimentos espalhados nas
ruas.
5. Por mais que se exija na jardinagem profissional o uso de agrotóxicos com classificação
toxicológica mais branda, tal fato não afasta o risco sanitário inerente à natureza de tais
produtos.
Por oportuno, importa ainda observar que há, no mercado, produtos agrotóxicos registrados
pelo Instituto Nacional do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
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